A Lei n.
13.151/2005, dentre outras previsões, permitiu às associações, fundações ou organizações
da sociedade civil, sem fins lucrativos, remunerarem dirigentes pelos serviços prestados, que
atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os
valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação,
devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade,
registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.
Com essa alteração, a remuneração de dirigentes não afasta o gozo da isenção ou
imunidade tributária.
As
entidades devem observar, no entanto, que foi editada a Lei n. 13.204/2005,
alterando parcialmente as disposições da Lei n. 13.151/2005, para condicionar a
remuneração ao preenchimento dos requisitos dos arts. 3o e 16 da Lei
n. 9.790/1999, sob pena de perderem a isenção/imunidade de que eventualmente
usufruam.
As associações,
fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, devem ficar
atentas ao preenchimento desses requisites, sob pena de sofrerem oneração
tributária.