terça-feira, 23 de abril de 2019

Governança em Foco na ANS e as repercussões para a Associações e Fundações


Já está em vigor a Resolução Normativa n. 443/2019, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que dispõe sobre adoção de práticas mínimas de governança corporativa, com ênfase em controles internos e gestão de riscos, para fins de solvência das operadoras de plano de assistência à saúde.

As fundações e associações privadas, que operam planos de assistência à saúde, devem estar atentas quanto às regras estabelecidas, especialmente sobre a necessidade de auditoria independente e do envio anual do Relatório PPA, pois essa metodologia é inovadora em termos de procedimentos da ANS.

Um Programa de Governança bem construído permitirá uma consolidação das operadoras no mercado da saúde suplementar, mitigando os riscos da operação.

Acesse a R.N. 443 aqui.

terça-feira, 9 de abril de 2019

CADE e ANS firmam Acordo


O CADE e a ANS firmaram Acordo de Cooperação Técnica para aperfeiçoar o monitoramento e a fiscalização dos mercados regulados pela Agência, a fim de promover a defesa da livre concorrência nesse setor econômico.
Com a celebração do acordo, as autoridades dos dois órgãos se comprometem a compartilhar documentos e informações, ferramentas tecnológicas, bancos de dados, relatórios e diagnósticos, além de pareceres e estudos que correspondam a suas respectivas atuações.
Em artigo recentemente publicado, defendi a atuação do CADE por força de crescentes denúncias de formação de cartel no mercado de prestação de serviços hospitalares, pela negociação conjunta de reajustes e imposição de condições a operadoras de planos de saúde em renegociações.

IESS e PwC atuam no combate à fraude na saúde suplementar


O Instituto de Estudos de Saúde Suplementar - IESS, em conjunto com a PwC Brasil, publicou estudo sobre a prevenção e o combate à fraude no setor de saúde suplementar.
De acordo com o estudo, os tipos mais comuns de fraude no setor são:

(a)      Fraude na declaração de saúde: o beneficiário omite a existência de doença preexistente.
(b)      Fraude no uso do plano de saúde: determinada pessoa não segurada usa a identidade de beneficiário para gozar indevidamente de determinado benefício.
(c)       Fraude no pedido de reembolso: aumento indevido dos valores dos serviços para aumentar indevidamente o reembolso a ser recebido.
(d)      Fraude no tipo de serviço: o médico, com a concordância do beneficiário, informa serviço diverso do realizado para obter a cobertura do plano de saúde.

Além dos mecanismos de fraude sob a concordância do beneficiário, outros mecanismos de fraude também foram imputados no estudo ao prestador de serviços de saúde:

(a)       Fraude na determinação da quantidade ou qualidade de materiais: o hospital declara que utilizou um número maior de materiais médico hospitalares para o plano de saúde, ou presta declaração indevida de que utilizou materiais de melhor qualidade do que os efetivamente empregados no procedimento.
(b)       Fraude na duração da internação: o médico prolonga desnecessariamente o período de internação do paciente para aumentar o número de diárias do plano de saúde.

As fraudes no setor de órteses, próteses e materiais especiais, bem como na obtenção de medicamentos também mereceram destaque.

Ações planejadas de integridade podem mitigar os riscos da operação.

Covid-19 pode atingir as Fundações de Partidos Políticos?

O Juiz da 4a Vara Federal Cível da SJDF, Dr. Itagiba Catta Preta Neto, concedeu antecipação de tutela para determinar o bloqueio dos recurs...