Especificamente quanto às fundações de apoio a IES e ICTs, deve-se observar o tratamento legislativo específico instituído no art. 20-A da
Lei nº 12.772, de 28.12.2012, que estabelece que apenas o seu dirigente máximo pode
ser remunerado.
Não há, então, possibilidade de se remunerar todos os dirigentes que atuem na gestão executiva, como ocorre em outras organizações, mas, nas fundações de apoio, apenas o seu dirigente máximo, incumbido
da gestão executiva.